04/08/2023Undime
Texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 31 de julho e trata também da aprovação do indicador da Educação Infantil para aplicação da complementação-VAAT
O Ministério da Educação publicou, no Diário Oficial da União, na última segunda-feira (31), a Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação-VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2024, bem como aprova o Indicador da Educação Infantil (IEI) para aplicação do VAAT (Valor Aluno Ano Total) também em 2024.
O vice-presidente da Undime, Alessio Costa Lima, Dirigente Municipal de Educação de Ibaretama/CE, e um dos 15 membros que compõem a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF), explicou que, após várias discussões e mediante alguns ajustes sugeridos pela Undime e pelo Consed, a minuta da Resolução foi aprovada por unanimidade pelos presentes, em reunião extraordinária, na sexta-feira (28).
"Esta Resolução é de suma importância para o sistema da educação pública do Brasil, e está sendo bastante aguardada pelos secretários municipais e estaduais, pois ela disciplina os documentos e os prazos para os entes federados lançarem suas informações no Simec, com vista a se habilitarem para o cumprimento das condicionalidades estabelecidas para o VAAR 2024. A Resolução também trata do Indicador da Educação Infantil a ser utilizado para determinar o percentual de aplicação mínima na Educação Infantil, da complementação-VAAT 2024", disse ele.
A normativa faz referência às cinco condicionalidades, previstas na Lei nº 14.113/2020 que regulamenta o Novo Fundeb, e estabelece que as redes de ensino têm até 30 de setembro de 2023 para o registro das informações relacionadas às condicionalidades I, IV e V, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).
Em relação à condicionalidade I, que trata do provimento do cargo ou função de gestor escolar, a Resolução determina que serão consideradas habilitadas as redes que possuírem legislação local normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. Para tanto, este ano as redes, além desta legislação local, deverão comprovar o início do processo de seleção para provimento de cargos de gestores escolares por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo, até a data-limite estabelecida.
A aplicação da condicionalidade II, que se refere à participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), fica suspensa como condição para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR em 2024. Os argumentos para tal decisão baseiam-se na situação de calamidade pública em função da pandemia de covid-19, em que foi aplicado o Saeb 2021, mesmo motivo que levou à suspensão da aplicação dessa condicionalidade em 2023. A suspensão também se justifica devido à impossibilidade de aferição dessa informação com o uso dos dados da edição do Saeb 2023, cuja data-final de realização é 3 de novembro.
Todavia, o texto da Resolução estabelece ainda que o Saeb 2023 será utilizado para aferição da condicionalidade II, nos exercícios de 2024 e 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação VAAR nos exercícios de 2025 e 2026.
No que se refere à condicionalidade III, que trata da redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais, foi aprovada a metodologia que será aferida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com fundamento na Nota Técnica Conjunta nº 24/2023-Inep e na Nota Técnica nº 12/2023/CGEE/DIRED/INEP, em que são mantidas praticamente a mesma forma de cálculo e bases de dados. A inovação nesta condicionalidade, está no fato de que redes que atingiram percentuais mínimos de 80% de participação no Saeb 2021 e que apresentaram melhorias na redução das desigualdades educacionais em relação ao Saeb 2019, também serão consideradas habilitadas nesta condicionalidade.
A Resolução aprova também a metodologia referente à condicionalidade IV que diz respeito ao regime de colaboração entre estado e municípios formalizado na legislação estadual e em execução (ICMS Educação). As informações devem ser comprovadas apenas pelos estados também via Simec.
Para cumprimento da condicionalidade, os estados deverão declarar a opção pela utilização de resultados de sistema próprio de avaliação ou pela utilização de resultados do Saeb. A partir disso, deverão responder questões relacionadas ao indicador de melhoria de aprendizagem, avaliações e cálculo dos indicadores, entre outros, conforme prevê o Anexo II da Resolução. Para ser habilitado nesta condicionalidade, neste ano, o estado deverá declarar a opção feita quanto ao uso das avaliações e se terá condições de implementar os critérios de distribuição do ICMS Educação para os municípios no ano de 2025.
A metodologia relativa à condicionalidade V que trata dos referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino também foi aprovada. Os detalhes constam no Anexo III da Resolução, que elenca os documentos que devem ser apresentados e que indicam que os referenciais curriculares estão alinhados à BNCC, além do envio de uma declaração de veracidade assinada pelo Secretário de Estado ou Dirigente Municipal de Educação.
O texto enfatiza que somente serão consideradas habilitadas para recebimento da complementação VAAR as redes de ensino que apresentarem, no prazo estabelecido, isto é até 30 de setembro de 2023, todas as informações solicitadas. Nesse sentido, vale destacar que o Simec é a plataforma oficial para receber tais informações e, em breve, o sistema estará disponível para receber os documentos solicitados.
Além disso, a normativa mantém, para fins de distribuição dos recursos da complementação do VAAR em 2024, a utilização da metodologia prevista na Portaria MEC nº 975/2022 para o cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, previstos na Lei nº 14.113/2020.
No que diz respeito ao Indicador para Educação Infantil, a Resolução aprova a metodologia de cálculo com fundamento na Nota Técnica nº 8/2023 do Inep, mantendo os mesmos procedimentos do ano anterior.
A Resolução foi fruto das discussões realizadas nos dias 21 e 22 de junho, na reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, da qual a Undime faz parte junto a representantes do MEC, de suas autarquias e do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed).
Fonte: Undime
Texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 31 de julho e trata também da aprovação do indicador da Educação Infantil para aplicação da complementação-VAAT O Ministério da Educação publicou, no Diário Oficial da União, na última segunda-feira (31), a Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação-VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2024, bem como aprova o Indicador da Educação Infantil (IEI) para aplicação do VAAT (Valor Aluno Ano Total) também em 2024.O vice-presidente da Undime, Alessio Costa Lima, Dirigente Municipal de Educação de Ibaretama/CE, e um dos 15 membros que compõem a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF), explicou que, após várias discussões e mediante alguns ajustes sugeridos pela Undime e pelo Consed, a minuta da Resolução foi aprovada por unanimidade pelos presentes, em reunião extraordinária, na sexta-feira (28)."Esta Resolução é de suma importância para o sistema da educação pública do Brasil, e está sendo bastante aguardada pelos secretários municipais e estaduais, pois ela disciplina os documentos e os prazos para os entes federados lançarem suas informações no Simec, com vista a se habilitarem para o cumprimento das condicionalidades estabelecidas para o VAAR 2024. A Resolução também trata do Indicador da Educação Infantil a ser utilizado para determinar o percentual de aplicação mínima na Educação Infantil, da complementação-VAAT 2024", disse ele.A normativa faz referência às cinco condicionalidades, previstas na Lei nº 14.113/2020 que regulamenta o Novo Fundeb, e estabelece que as redes de ensino têm até 30 de setembro de 2023 para o registro das informações relacionadas às condicionalidades I, IV e V, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).Em relação à condicionalidade I, que trata do provimento do cargo ou função de gestor escolar, a Resolução determina que serão consideradas habilitadas as redes que possuírem legislação local normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. Para tanto, este ano as redes, além desta legislação local, deverão comprovar o início do processo de seleção para provimento de cargos de gestores escolares por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo, até a data-limite estabelecida.A aplicação da condicionalidade II, que se refere à participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), fica suspensa como condição para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR em 2024. Os argumentos para tal decisão baseiam-se na situação de calamidade pública em função da pandemia de covid-19, em que foi aplicado o Saeb 2021, mesmo motivo que levou à suspensão da aplicação dessa condicionalidade em 2023. A suspensão também se justifica devido à impossibilidade de aferição dessa informação com o uso dos dados da edição do Saeb 2023, cuja data-final de realização é 3 de novembro.Todavia, o texto da Resolução estabelece ainda que o Saeb 2023 será utilizado para aferição da condicionalidade II, nos exercícios de 2024 e 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação VAAR nos exercícios de 2025 e 2026.No que se refere à condicionalidade III, que trata da redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais, foi aprovada a metodologia que será aferida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com fundamento na Nota Técnica Conjunta nº 24/2023-Inep e na Nota Técnica nº 12/2023/CGEE/DIRED/INEP, em que são mantidas praticamente a mesma forma de cálculo e bases de dados. A inovação nesta condicionalidade, está no fato de que redes que atingiram percentuais mínimos de 80% de participação no Saeb 2021 e que apresentaram melhorias na redução das desigualdades educacionais em relação ao Saeb 2019, também serão consideradas habilitadas nesta condicionalidade.A Resolução aprova também a metodologia referente à condicionalidade IV que diz respeito ao regime de colaboração entre estado e municípios formalizado na legislação estadual e em execução (ICMS Educação). As informações devem ser comprovadas apenas pelos estados também via Simec. Para cumprimento da condicionalidade, os estados deverão declarar a opção pela utilização de resultados de sistema próprio de avaliação ou pela utilização de resultados do Saeb. A partir disso, deverão responder questões relacionadas ao indicador de melhoria de aprendizagem, avaliações e cálculo dos indicadores, entre outros, conforme prevê o Anexo II da Resolução. Para ser habilitado nesta condicionalidade, neste ano, o estado deverá declarar a opção feita quanto ao uso das avaliações e se terá condições de implementar os critérios de distribuição do ICMS Educação para os municípios no ano de 2025.A metodologia relativa à condicionalidade V que trata dos referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino também foi aprovada. Os detalhes constam no Anexo III da Resolução, que elenca os documentos que devem ser apresentados e que indicam que os referenciais curriculares estão alinhados à BNCC, além do envio de uma declaração de veracidade assinada pelo Secretário de Estado ou Dirigente Municipal de Educação.O texto enfatiza que somente serão consideradas habilitadas para recebimento da complementação VAAR as redes de ensino que apresentarem, no prazo estabelecido, isto é até 30 de setembro de 2023, todas as informações solicitadas. Nesse sentido, vale destacar que o Simec é a plataforma oficial para receber tais informações e, em breve, o sistema estará disponível para receber os documentos solicitados. Além disso, a normativa mantém, para fins de distribuição dos recursos da complementação do VAAR em 2024, a utilização da metodologia prevista na Portaria MEC nº 975/2022 para o cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, previstos na Lei nº 14.113/2020.No que diz respeito ao Indicador para Educação Infantil, a Resolução aprova a metodologia de cálculo com fundamento na Nota Técnica nº 8/2023 do Inep, mantendo os mesmos procedimentos do ano anterior. A Resolução foi fruto das discussões realizadas nos dias 21 e 22 de junho, na reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, da qual a Undime faz parte junto a representantes do MEC, de suas autarquias e do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed).Fonte: Undime